N.º 1 do artigo 7.º do RITI; al. c) do n.º 1 do artigo 14.º do RITI e subal. II) da al. b) do n.º 1 do artigo 20.º Author: Administração Tributária e Aduaneira Subject: Transmissão intracomunitária de bens Mercadorias enviadas do território nacional para um armazém / operador logístico em França Created Date: 6/22/2021 11:47:23 AM
\n \n isento artigo 14 do riti
Isento artigo 14.º do CIVA: Artigo 14.º do CIVA: M06: Operações relacionadas com regimes suspensivos. (ver lista completa no artigo respetivo) Isento artigo 15.º do CIVA: Artigo 15.º do CIVA: M07: Variadas actividades referentes à saúde, apoio social, artes & espectácultos, seguros, locação de espaços, lotarias e apostas devidamente

Isento Artigo 14.º do RITI: Artigo 14.º do RITI: M99: Ver outras situações abrangidas por isenções nos artigos indicados. Não sujeito; não tributado (ou similar) Outras situações de não liquidação do imposto (Exemplos: Artigo 2.º, n.º 2; Artigo 3.º, n.ºs 4, 6 e 7; Artigo 4.º, n.º 5, todos do CIVA)

Motivos de Isenção de IVA Tire todas as suas dívidas sobre os decretos-lei que determinam as Isenções de IVA Código Menção a constar na fatura Norma aplicável M01…
Por outro lado, as transferências intracomunitárias de bens no âmbito do regime de vendas à consignação, nas condições previstas nos n.ºs 2 ou 3 artigo 7º-A do RITI, com destino à Irlanda do Norte, tendo em vista a sua posterior transmissão a outro sujeito passivo, aí registado com o prefixo “XI", cuja identidade é já conhecida
Artigo 16.º – Valor tributável nas operações internas. 1 - Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 e 10, o valor tributável das transmissões de bens e das prestações de serviços sujeitas a imposto é o valor da contraprestação obtida ou a obter do adquirente, do destinatário ou de um terceiro. 2 - Nos casos das transmissões de bens
. 897 278 27 981 403 707 182 952

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